DECRETO Nº  9.139,  DE  05  DE  JULHO  DE  2007*

REGULAMENTA a Lei n. 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dispõe sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços.

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o artigo 80, inciso IV, combinado com o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS;

DECRETA

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Seção I
Da
Definição de NFS-e

Art. 1º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Manaus, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Seção II
Das
Informações Necessárias à NFS-e

Art. 2º. A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I, integrante deste decreto, conterá as informações:

I - número seqüencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a)     nome ou razão social;

b)     nome de fantasia;

c)      endereço;

d)     inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

e)     inscrição no Cadastro Mercantil de Manaus.

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

e) inscrição municipal.

VI - discriminação do serviço;

VII - valor total da NFS-e;

VIII – discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver;

IX - código do serviço;

X - valor total das deduções, se houver:

XI - valor da base de cálculo;

XII – alíquota do ISS;

XIII - valor do ISS;

XIV - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;

XV - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

XVI - indicação de serviço não tributável pelo Município de Manaus, quando for o caso;

XVII - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XVIII - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura de Manaus”, “Secretaria Municipal de Finanças Públicas” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.

§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional:

I - para as pessoas físicas, observado o disposto no inciso III, do artigo 24;

II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso V.

Art. 3º. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e está disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.manaus.am.gov.br”, na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades:

  1. configuração do perfil do contribuinte;
  2. emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;
  3. envio de NFS-e por e-mail;
  4. exportação de NFS-e emitida e recebida;
  5. substituição de Recibo Provisório de Serviços – RPS por NFS-e;
  6. geração automática da guia de pagamento do ISS;
  7. acompanhamento das guias emitidas;
  8. verificação de autenticidade de NFS-e;
  9. consulta a créditos gerados.

Art. 4º O aplicativo destina-se às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Manaus e permite:

I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema;

II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Lei n. 1.089/2006, emitir a guia de pagamento do ISS retido, referente às NFS-e recebidas, e consultar a situação dos créditos pendentes e efetivados;

III - às demais pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas tomadoras de serviços, consultar a situação dos créditos pendentes e efetivados.

Art. 5º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web, conforme disposto por meio de Portaria.

Art. 6.º. Caso a pessoa física não conste das bases cadastrais da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverá acessar ao aplicativo mediante a utilização da Senha Web.

Art. 7Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "nfse.duvidas@pmm.am.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.

Seção III

Da Emissão da NFS-e

Art. 8º. Os prestadores de serviços, inscritos no Cadastro Mercantil, que auferiram, no exercício anterior, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00, estão obrigados à emissão da NFS-e, de acordo com as atividades descritas no cronograma constante do Anexo II.

§ 1º. - Para os fins de cumprir o disposto no “caput”, o prestador de serviços que iniciou a atividade em 2006 deverá considerar a receita bruta de serviços tratada no item anterior proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º. - Na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em mais de uma atividade descrita no cronograma constante do anexo II, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data de publicação deste decreto.

§ 3º. - Os prestadores dos serviços constantes do anexo II, que iniciarem a atividade a partir de 2007, cuja receita bruta de serviços acumulada em três meses consecutivos seja igual ou superior a R$ 60.000,00, estão obrigados a emitir NFS-e, a partir do próprio mês da apuração.

§ 4.º - A obrigatoriedade tratada neste Decreto não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício posterior, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos.

§ 5.º - As atividades de prestação de serviços constantes do anexo II gerarão crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS constante da NFS-e para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de conformidade com o cronograma constante do Anexo II.

Art. 9.º - Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil que estão desobrigados da emissão de NFS-e poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos.

§ 1º. - A opção tratada no “caput” deste artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, devendo ser solicitada no endereço eletrônico http://www.manaus.am.gov.br/  mediante a utilização da Senha Web.

§ 2º. - A Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação sobre o pedido de autorização.

§ 3º. - A opção tratada no “caput” deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

§ 4º. - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este decreto.

Art. 10 - A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.manaus.am.gov.br/ somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Manaus, mediante a utilização da Senha Web.

§ 1º. - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º. - A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador do serviço por sua solicitação.

Seção IV
                                  Da definição de RPS

Art. 11 - Considera-se Recibo Provisório de Serviços – RPS o documento  emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS-e, na forma e prazo deste decreto.

Art. 12 - O RPS será emitido:

I - alternativamente ao disposto no artigo 10, a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos;

II – em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-eon line”.

Seção V
                                                                                      Das Informações Necessárias ao RPS

Art. 13 - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

§ 1º. - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 2º. - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a SEMEF poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF.

Art. 14 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).

§ 1º. - Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

§ 2º. - As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas como RPS até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da SEMEF, a critério do contribuinte.

§ 3º. - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento para emissão de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

Art. 15 - O RPS, tratado nos artigos 11 e 12 deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

§ 1º. - O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS.

§ 2º. - A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3º. - A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço.

§ 4º. - Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do § 2º do artigo 14.

§ 5º.  - O detalhamento dos registros para transmissão em lote dos Recibos Provisórios de Serviços – RPS emitidos pelos prestadores de serviços, nos termos do que dispõe este Decreto, para os fins de substituí-los por Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e, serão definidos em Portaria.

§ 6.º - O detalhamento dos registros para transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura de Manaus para o contribuinte, será definido em Portaria.

Seção VI

Da Apuração e do Recolhimento do Imposto

Art. 16 – O período de apuração do imposto é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos.

Art. 17 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do tributo, por meio da rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, na forma prevista na seção seguinte.

Seção VII

Do Documento de Arrecadação

Art. 18 - O recolhimento do Imposto, referente as NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica:

I - aos contribuintes substitutos e aos responsáveis solidários, tratados nos artigos 2.º,  3º e 5.º da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e;

II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Manaus, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista (exceto as instituições financeiras e assemelhadas) e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

III - às empresas estabelecidas no Município de Manaus e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL.

Art. 19 - A rede bancária receberá o documento de arrecadação tratado no “caput” do artigo 18 até a data de validade nele constante.

Parágrafo único - após a data de validade, novo documento de arrecadação deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 20 - São considerados comprovantes de recolhimento relativos ao documento de arrecadação tratado nesta seção:

I - comprovante emitido pelo endereço eletrônico do Banco, quando o recolhimento tiver sido feito por meio da Internet;

II - comprovante emitido pelo Terminal de Auto-Atendimento, quando o recolhimento tiver sido feito por meio do próprio Terminal;

III - comprovante autenticado mecanicamente pelo Caixa, quando o recolhimento tiver sido feito no Guichê de Caixa.

Seção VIII
        Do Cancelamento da NFS-e

Art. 21 - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto.

Parágrafo único - Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

                                   

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 22 - O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos no Anexo II deste decreto, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:

I - 30% (trinta por cento), para as pessoas físicas;

II - 2% (dois por cento), para as pessoas jurídicas classificadas como contribuintes substitutos na forma do artigo 2º da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006;

III - 5% (cinco por cento), para as demais pessoas jurídicas não enquadradas no inciso anterior.

Parágrafo único - O tomador de serviços a que se refere o “caput” deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 3o., mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.

Art. 23 - O crédito a que se refere o artigo 22 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS.

Art. 24 - Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 22:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Manaus, bem como as entidades controladas direta e indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia mista que concorrem com a iniciativa privada;

II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Manaus;

III – os tomadores de serviço pessoa física que não informarem o número do CPF quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo:

I - considera-se como domicílio da pessoa física a sua residência com ânimo definitivo;

II - considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Manaus aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro Mercantil.

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 25 - O crédito a que se refere o artigo 22 poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

§ 1º - Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

§ 2º - O abatimento de que trata o § 1º será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU do exercício seguinte, referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços.

§ 3º - No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 4º - Não poderá ser indicado o imóvel que possua débitos tributários relativos ao IPTU e/ou taxas de serviços públicos municipais com ele lançadas, na data da indicação de que trata o § 3º do caput.

§ 5º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

§ 6º - A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.

§ 7º - Os créditos mencionados no art. 22 eventualmente não utilizados poderão ser acumulados para o abatimento do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo, em especial o prazo indicado no parágrafo anterior.

§ 8º - Na hipótese de o montante dos créditos gerados ser superior ao limite de 50% (cinqüenta por cento), o seu excedente também poderá ser utilizado em exercícios futuros, obedecidas as disposições dos §§ 2º e 6º deste artigo.

Art. 26 - Os tomadores de serviços com débitos tributários referidos no § 3º do artigo 3o. da Lei n. 1.090, de 29 de dezembro de 2006, não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 22.

Parágrafo único - Uma vez regularizadas as pendências tributárias existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste decreto.

Art. 27 - O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito em dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 28 - Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior, na conformidade deste decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura de Manaus até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único - Após transcorrido o prazo previsto no “caput”, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 30 - Os prestadores de serviços, bem como os tomadores enquadrados nos artigos 2o., 3o. e 5o., da Lei n. 1.089, de 29 de dezembro de 2006, ficam dispensados de informar, na Declaração Mensal de Serviços – DMS, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas ou recebidas.

Art. 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   Manaus,   05 de julho de 2007.

 

 

                                                             SERAFIM FERNANDES CORRÊA

                                                                                          Prefeito de Manaus

 

 

ANEXO I

MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA NFS-e

CÓDIGO

Lista de Serviços

Data de Início da emissão NFS-e

09.00.0

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

01.SET.2007

09.01.1

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

01.SET.2007

09.01.2

Motéis

01.SET.2007

09.02.1

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

01.SET.2007

09.03.1

Guias de turismo.

01.SET.2007

04.00.0

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

01.OUT.2007

04.01.1

Medicina e biomedicina.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

01.OUT.2007

04.02.1

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.    

01.OUT.2007

04.03.1

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.    

01.OUT.2007

04.04.1

Instrumentação cirúrgica.

01.OUT.2007

04.05.1

Acupuntura.

01.OUT.2007

04.06.1

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

01.OUT.2007

04.07.1

Serviços farmacêuticos.

01.OUT.2007

04.08.1

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

01.OUT.2007

04.09.1

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

01.OUT.2007

04.10.1

Nutrição.

01.OUT.2007

04.11.1

Obstetrícia.

01.OUT.2007

04.12.1

Odontologia.

01.OUT.2007

04.13.1

Ortóptica.

01.OUT.2007

04.14.1

Próteses sob encomenda.

01.OUT.2007

04.15.1

Psicanálise.

01.OUT.2007

04.16.1

Psicologia.

01.OUT.2007

04.17.1

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

01.OUT.2007

04.18.1

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

01.OUT.2007

04.19.1

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

01.OUT.2007

04.20.1

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

01.OUT.2007

04.21.1

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

01.OUT.2007

04.22.1

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

01.OUT.2007

04.23.1

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

01.OUT.2007

05.00.0

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

01.OUT.2007

05.01.1

Medicina veterinária e zootecnia.

01.OUT.2007

05.02.1

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

01.OUT.2007

05.03.1

Laboratórios de análise na área veterinária.

01.OUT.2007

05.04.1

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

01.OUT.2007

05.05.1

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

01.OUT.2007

05.06.1

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

01.OUT.2007

05.07.1

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

01.OUT.2007

05.08.1

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

01.OUT.2007

05.09.1

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

01.OUT.2007

08.00.0

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

01.OUT.2007

08.01.1

Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio.

01.OUT.2007

08.01.2

Ensino Superior

01.OUT.2007

 

08.02.1

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

01.OUT.2007

11.00.0

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

01.NOV.2007

11.01.1

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

01.NOV.2007

11.02.1

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

01.NOV.2007

11.03.1

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

01.NOV.2007

11.04.1

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

01.NOV.2007

20.00.0

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuáríos, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

01.NOV.2007

20.01.1

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

01.NOV.2007

20.02.1

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

01.NOV.2007

20.03.1

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

01.NOV.2007

01.00.0

Serviços de informática e congêneres.

01.DEZ.2007

01.01.1

Análise e desenvolvimento de sistemas.

01.DEZ.2007

01.02.1

Programação.

01.DEZ.2007

01.03.1

Processamento de dados e congêneres.

01.DEZ.2007

01.04.1

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

01.DEZ.2007

01.05.1

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

01.DEZ.2007

01.06.1

Assessoria e consultoria em informática.

01.DEZ.2007

01.07.1

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

01.DEZ.2007

01.08.1

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

01.DEZ.2007

07.00.0

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

01.DEZ.2007

07.01.1

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

01.DEZ.2007

07.02.1

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

01.DEZ.2007

07.03.1

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

01.DEZ.2007

07.04.1

Demolição.

01.DEZ.2007

07.05.1

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

01.DEZ.2007

07.06.1

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

01.DEZ.2007

07.07.1

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

01.DEZ.2007

07.08.1

Calafetação.

01.DEZ.2007

07.09.1

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

01.DEZ.2007

07.10.1

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

01.DEZ.2007

07.11.1

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

01.DEZ.2007

07.12.1

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

01.DEZ.2007

07.13.1

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

01.DEZ.2007

07.14.1

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

01.DEZ.2007

07.15.1

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

01.DEZ.2007

 

07.16.1

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

01.DEZ.2007

07.17.1

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

01.DEZ.2007

07.18.1

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

01.DEZ.2007

07.19.1

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

01.DEZ.2007

07.20.1

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

01.DEZ.2007

13.00.0

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

01.DEZ.2007

13.01.1

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

01.DEZ.2007

13.02.1

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

01.DEZ.2007

13.03.1

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

01.DEZ.2007

13.04.1

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

01.DEZ.2007

12.00.0

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

01.JAN.2008

12.01.1

Espetáculos teatrais.

01.JAN.2008

12.02.1

Exibições cinematográficas.

01.JAN.2008

12.03.1

Espetáculos circenses.

01.JAN.2008

12.04.1

Programas de auditório.

01.JAN.2008

12.05.1

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

01.JAN.2008

12.06.1

Boates, taxi-dancing e ongeners.

01.JAN.2008

12.07.1

Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

01.JAN.2008

12.08.1

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

01.JAN.2008

12.09.1

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

01.JAN.2008

12.10.1

Corridas e competições de animais.

01.JAN.2008

12.11.1

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

01.JAN.2008

12.12.1

Execução de música.

01.JAN.2008

12.13.1

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

01.JAN.2008

12.14.1

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

01.JAN.2008

12.15.1

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

01.JAN.2008

12.16.1

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

01.JAN.2008

12.17.1

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

01.JAN.2008

06.00.0

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

01.FEV.2008

06.01.1

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

01.FEV.2008

06.02.1

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

01.FEV.2008

06.03.1

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

01.FEV.2008

06.04.1

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

01.FEV.2008

06.05.1

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

01.FEV.2008

10.00.0

Serviços de intermediação e congêneres.

01.FEV.2008

10.01.1

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros.

01.FEV.2008

10.01.2

Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

01.FEV.2008

10.02.1

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

01.FEV.2008

10.03.1

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

01.FEV.2008

10.04.1

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 

01.FEV.2008

10.05.1

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

01.FEV.2008

10.06.1

Agenciamento marítimo.

01.FEV.2008

10.07.1

Agenciamento de notícias.

01.FEV.2008

10.08.1

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

01.FEV.2008

10.09.1

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

01.FEV.2008

10.10.1

Distribuição de bens de terceiros.

01.FEV.2008

16.00.0

Serviços de transporte de natureza municipal.

01.FEV.2008

16.01.1

Serviços de transporte de natureza municipal.

01.FEV.2008

17.00.0

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

01.FEV.2008

17.01.1

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

01.FEV.2008

17.02.1

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

01.FEV.2008

17.03.1

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

01.FEV.2008

17.04.1

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

01.FEV.2008

17.05.1

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

01.FEV.2008

17.06.1

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

01.FEV.2008

17.07.1

Franquia (franchising).

01.FEV.2008

17.08.1

Perícias, laudos, exames técnicos c análises técnicas.

01.FEV.2008

17.09.1

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e conqêneres.

01.FEV.2008

17.10.1

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

01.FEV.2008

17.11.1

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

01.FEV.2008

17.12.1

Leilão e congêneres.

01.FEV.2008

17.13.1

Advocacia.

01.FEV.2008

17.14.1

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

01.FEV.2008

17.15.1

Auditoria.

01.FEV.2008

17.16.1

Análise de Organização e Métodos.

01.FEV.2008

17.17.1

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

01.FEV.2008

17.18.1

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

01.FEV.2008

17.19.1

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

01.FEV.2008

17.20.1

Estatística.

01.FEV.2008

17.21.1

Cobrança em geral.

01.FEV.2008

17.22.1

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

01.FEV.2008

17.23.1

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

01.FEV.2008

21.00.0

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

01.FEV.2008

21.01.1

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

01.FEV.2008

23.00.0

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

01.FEV.2008

23.01.1

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

01.FEV.2008

24.00.0

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

01.FEV.2008

24.01.1

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

01.FEV.2008

25.00.0

    Serviços funerários.

01.FEV.2008

25.01.1

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

01.FEV.2008

25.02.1

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

01.FEV.2008

25.03.1

Planos ou convênio funerários.

01.FEV.2008

25.04.1

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

01.FEV.2008

26.00.0

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

01.FEV.2008

26.01.1

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

01.FEV.2008

02.00.0

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

01.MAR.2008

02.01.1

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                      01.MAR.2008

03.00.0

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

01.MAR.2008

03.01.1

Locação de bens móveis.

01.MAR.2008

03.02.1

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

01.MAR.2008

03.03.1

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

01.MAR.2008

03.04.1

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de .ferrovia, rodovia, postes cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

01.MAR.2008

03.05.1

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

01.MAR.2008

14.00.0

Serviços relativos a bens de terceiros.

01.MAR.2008

14.01.1

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

01.MAR.2008

14.02.1

Assistência técnica.

01.MAR.2008

14.03.1

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.

01.MAR.2008

14.04.1

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

01.MAR.2008

14.05.1

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

01.MAR.2008

14.06.1

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

01.MAR.2008

14.07.1

Colocação de molduras e congêneres.

01.MAR.2008

14.08.1

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

01.MAR.2008

14.09.1

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

01.MAR.2008

14.10.1

Tinturaria e lavanderia.

01.MAR.2008

14.11.1

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

01.MAR.2008

14.12.1

Funilaria e lanternagem.

01.MAR.2008

14.13.1

Carpintaria e serralheria.

01.MAR.2008

18.00.0

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

01.MAR.2008

18.01.1

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

01.MAR.2008

19.00.0

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

01.MAR.2008

19.01.1

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

01.MAR.2008

22.00.0

Serviços de exploração de rodovia.

01.MAR.2008

22.01.1

Serviços de exploração de rodovia envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

01.MAR.2008

27.00.0

Serviços de assistência social.

01.MAR.2008

27.01.1

Serviços de assistência social.

01.MAR.2008

28.00.0

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

01.MAR.2008

28.01.1

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

01.MAR.2008

29.00.0

Serviços de biblioteconomia.

01.MAR.2008

29.01.1

Serviços de biblioteconomia.

01.MAR.2008

30.00.0

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

01.MAR.2008

30.01.1

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

01.MAR.2008

31.00.0

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

01.MAR.2008

31.01.1

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

01.MAR.2008

32.00.0

Serviços de desenhos técnicos.

01.MAR.2008

32.01.1

Serviços de desenhos técnicos.

01.MAR.2008

33.00.0

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

01.MAR.2008

33.01.1

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

01.MAR.2008

34.00.0

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

01.MAR.2008

34.01.1

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

01.MAR.2008

35.00.0

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

01.MAR.2008

35.01.1

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

01.MAR.2008

36.00.0

Serviços de meteorologia.

01.MAR.2008

36.01.1

Serviços de meteorologia.

01.MAR.2008

37.00.0

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

01.MAR.2008

37.01.1

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

01.MAR.2008

38.00.0

Serviços de museologia.

01.MAR.2008

38.01.1

Serviços de museologia.

01.MAR.2008

39.00.0

Serviços de ourivesaria e lapidação.

01.MAR.2008

39.01.1

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

01.MAR.2008

40.00.0

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

01.MAR.2008

40.01.1

Obras de arte sob encomenda.

01.MAR.2008

41.00.0

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços.

01.MAR.2008

41.01.1

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços.

01.MAR.2008