REGULAMENTA a Lei n. 1.090, de 29 de
dezembro de 2006, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dispõe sobre a geração e utilização de créditos
para tomadores de serviços.
O PREFEITO
DE MANAUS, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o artigo 80,
inciso IV, combinado com o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE MANAUS;
Art. 1º. Considera-se Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado e
armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Manaus, com o
objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 2º. A NFS-e,
conforme modelo constante do Anexo I, integrante deste
decreto, conterá as informações:
I - número seqüencial;
II - código de verificação
de autenticidade;
III - data e hora da
emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
nome de fantasia;
c)
endereço;
d)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e)
inscrição no Cadastro Mercantil de Manaus.
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII – discriminação dos valores devidos a título de
INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver;
IX - código do serviço;
X - valor total das deduções, se houver:
XI - valor da base de cálculo;
XII – alíquota do ISS;
XIII - valor do ISS;
XIV - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU,
quando for o caso;
XV - indicação de isenção ou imunidade relativas ao
ISS, quando for o caso;
XVI - indicação de serviço não tributável pelo
Município de Manaus, quando for o caso;
XVII - indicação de retenção de ISS na fonte, quando
for o caso;
XVIII - número e data do documento emitido, nos casos
de substituição.
§ 1º. A NFS-e conterá, no
cabeçalho, as expressões “Prefeitura de Manaus”, “Secretaria Municipal de
Finanças Públicas” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.
§ 2º. O número da NFS-e será
gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo
específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que
trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional:
I - para as pessoas físicas, observado o disposto no
inciso III, do artigo 24;
II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à
alínea “c” do mesmo inciso V.
Art. 3º. O aplicativo para emissão
de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e está
disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.manaus.am.gov.br”, na rede
mundial de computadores (internet), com as
funcionalidades:
Art. 4º O aplicativo destina-se às pessoas físicas e
jurídicas estabelecidas no Município de Manaus e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema;
II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário
nos termos da Lei n. 1.089/2006, emitir a guia de pagamento do ISS retido,
referente às NFS-e
recebidas, e consultar a situação dos créditos pendentes e efetivados;
III - às demais pessoas jurídicas, bem como às pessoas
físicas tomadoras de serviços, consultar a situação dos créditos pendentes e
efetivados.
Art. 5º O acesso ao programa será realizado mediante a
utilização da Senha Web, conforme disposto por meio
de Portaria.
Art. 6.º. Caso a pessoa física não
conste das bases cadastrais da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverá
acessar ao aplicativo mediante a utilização da Senha Web.
Art. 7.º Os interessados poderão
utilizar o "e-mail" "nfse.duvidas@pmm.am.gov.br"
para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 8º. Os
prestadores de serviços, inscritos no Cadastro Mercantil, que auferiram, no
exercício anterior, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00, estão
obrigados à emissão da NFS-e, de acordo com as
atividades descritas no cronograma constante do Anexo II.
§ 1º. - Para os fins de cumprir o disposto no “caput”,
o prestador de serviços que iniciou a atividade em 2006
deverá considerar a receita bruta de serviços tratada no item anterior
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de
atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
§ 2º. - Na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em
mais de uma atividade descrita
no cronograma constante do anexo II, deverá adotar, para todos
os códigos, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data de
publicação deste decreto.
§ 3º. - Os prestadores dos serviços constantes do
anexo II, que iniciarem a atividade a partir de 2007, cuja receita bruta de
serviços acumulada em três meses consecutivos seja igual ou superior a R$
60.000,00, estão obrigados a emitir NFS-e, a partir
do próprio mês da apuração.
§ 4.º - A obrigatoriedade
tratada neste Decreto não cessa caso o prestador venha a auferir, em
determinado exercício posterior, receita bruta de serviços inferior aos limites
estabelecidos.
§ 5.º - As atividades de
prestação de serviços constantes do anexo II gerarão crédito proveniente de
parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS constante da NFS-e para abatimento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU, de conformidade com o cronograma constante
do Anexo II.
Art. 9.º
- Os
prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil que estão desobrigados
da emissão de NFS-e poderão optar por sua emissão,
exceto os profissionais autônomos.
§ 1º. - A opção tratada no “caput” deste artigo
depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF,
devendo ser solicitada no endereço eletrônico http://www.manaus.am.gov.br/ mediante a utilização da Senha Web.
§ 2º. - A Secretaria Municipal de Finanças Públicas -
SEMEF comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação sobre o pedido
de autorização.
§ 3º. - A opção tratada no “caput” deste artigo, uma vez
deferida, é irretratável.
§ 4º. - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do
deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais
convencionais emitidas no respectivo mês, na
conformidade do que dispõe este decreto.
Art. 10 - A NFS-e
deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.manaus.am.gov.br/ somente pelos
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Manaus, mediante a
utilização da Senha Web.
§ 1º. - O contribuinte que
emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços
prestados.
§ 2º. - A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser
entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador do
serviço por sua solicitação.
Art. 11 - Considera-se
Recibo
Provisório de Serviços – RPS o documento emitido pelo prestador de serviços, e
posteriormente substituído por NFS-e, na forma e
prazo deste decreto.
Art. 12 - O RPS será emitido:
I - alternativamente ao
disposto no artigo 10, a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso,
efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a
transmissão em lote dos RPS emitidos;
II – em caso de eventual
impedimento da emissão da NFS-e “on
line”.
Seção V
Das Informações Necessárias ao RPS
Art. 13 - O RPS poderá ser
confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte, sem a necessidade de
solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo
conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
§ 1º. - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo
a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em
poder do emitente.
§ 2º. - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de
que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do imposto devido, a SEMEF poderá obrigar o
contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento
Fiscal – AIDF.
Art. 14 - O RPS será numerado
obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).
§ 1º. - Para quem já é emitente de nota fiscal
convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento
fiscal emitido.
§ 2º. - As notas fiscais convencionais já
confeccionadas poderão ser utilizadas como RPS até o término dos blocos
impressos ou inutilizadas pela unidade competente da SEMEF, a critério do
contribuinte.
§ 3º. - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento para emissão de RPS, a numeração deverá
ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de
individualizar os equipamentos.
Art. 15 - O RPS, tratado nos artigos
11 e 12 deverá ser substituído por NFS-e até o 10º
(décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º. - O prazo previsto no “caput” deste artigo
inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS.
§ 2º. - A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o
prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3º. - A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço.
§ 4º. - Aplica-se o disposto neste artigo às notas
fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser
utilizadas na conformidade do § 2º do artigo 14.
§ 5º. - O detalhamento dos registros para
transmissão em lote dos Recibos Provisórios de Serviços – RPS emitidos pelos
prestadores de serviços, nos termos do que dispõe este Decreto, para os fins de
substituí-los por Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e,
serão definidos em Portaria.
§ 6.º
- O
detalhamento dos registros para transferência eletrônica das informações
referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura de
Manaus para o contribuinte, será definido em Portaria.
Seção VI
Da Apuração e do
Recolhimento do Imposto
Art. 16 – O período de apuração do
imposto é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos.
Art. 17 - O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia
10 do mês subseqüente ao da apuração do tributo, por meio da rede bancária
autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo
Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, na forma prevista na seção
seguinte.
Seção VII
Do
Documento de Arrecadação
Art. 18 - O recolhimento do Imposto,
referente as NFS-e, deverá ser feito exclusivamente
por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica:
I - aos contribuintes
substitutos e aos responsáveis solidários, tratados nos artigos 2.º, 3º e 5.º da Lei
nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006, quando o prestador de serviços deixar de
efetuar a substituição de RPS por NFS-e;
II - aos órgãos da administração pública direta da
União, dos Estados e do Município de Manaus, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista (exceto as
instituições financeiras e assemelhadas) e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o
ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos
governos federal, estadual e municipal;
III - às empresas
estabelecidas no Município de Manaus e enquadradas no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL.
Art. 19 - A rede bancária receberá o documento de arrecadação
tratado no “caput” do artigo 18 até a data de validade nele constante.
Parágrafo único - após a data de validade, novo
documento de arrecadação deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o
Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 20 - São considerados
comprovantes de recolhimento relativos ao documento de arrecadação tratado
nesta seção:
I - comprovante emitido pelo endereço eletrônico do
Banco, quando o recolhimento tiver sido feito por meio da Internet;
II - comprovante emitido pelo Terminal de
Auto-Atendimento, quando o recolhimento tiver sido feito por meio do próprio
Terminal;
III - comprovante autenticado mecanicamente pelo
Caixa, quando o recolhimento tiver sido feito no Guichê de Caixa.
Art. 21 - A NFS-e
poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do
Imposto.
Parágrafo único - Após o
pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser
cancelada por meio de processo administrativo.
Art. 22 - O tomador de serviços fará
jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços
definidos no Anexo II deste decreto, nos seguintes percentuais, aplicados sobre
o valor do ISS constante da NFS-e:
I - 30% (trinta por cento), para as pessoas físicas;
II - 2% (dois por cento), para as pessoas jurídicas
classificadas como contribuintes substitutos na forma do artigo 2º da Lei nº
1.089, de 29 de dezembro de 2006;
III - 5% (cinco por cento), para as demais pessoas
jurídicas não enquadradas no inciso anterior.
Parágrafo único - O tomador de serviços a que se
refere o “caput” deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado
no artigo 3o., mediante
a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.
Art. 23 - O crédito a que se refere o
artigo 22 somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISS.
Art. 24 - Não farão jus ao crédito de
que trata o artigo 22:
I - os órgãos da administração pública direta da
União, dos Estados e do Município de Manaus, bem como as entidades controladas
direta e indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de
economia mista que concorrem com a iniciativa privada;
II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou
estabelecidas fora do território do Município de Manaus;
III – os tomadores de serviço pessoa física que não
informarem o número do CPF quando do preenchimento dos dados necessários à
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II
do "caput" deste artigo:
I - considera-se como domicílio da pessoa física a sua
residência com ânimo definitivo;
II - considera-se pessoa jurídica estabelecida no
território do Município de Manaus aquela que possuir inscrição ativa no
Cadastro Mercantil.
Art. 25 - O crédito a que se refere o
artigo 22 poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§ 1º - Os créditos gerados
serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do
exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
§ 2º - O abatimento de que trata o § 1º será
limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU do exercício seguinte,
referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços.
§ 3º - No período de 1º a 30 de novembro de cada
exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no
sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.
§ 4º - Não poderá ser indicado o imóvel que possua
débitos tributários relativos ao IPTU e/ou taxas de
serviços públicos municipais com ele lançadas, na data da indicação de que
trata o § 3º do caput.
§ 5º - Não será exigido nenhum
vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
§ 6º - A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício
seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
§ 7º - Os créditos mencionados no art. 22
eventualmente não utilizados poderão ser acumulados para o abatimento do IPTU
referente a exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas
neste Capítulo, em especial o prazo indicado no parágrafo anterior.
§ 8º - Na hipótese de o montante dos créditos gerados
ser superior ao limite de 50% (cinqüenta por cento), o seu excedente também
poderá ser utilizado em exercícios futuros, obedecidas as
disposições dos §§ 2º e 6º deste artigo.
Art. 26 - Os tomadores de serviços
com débitos tributários referidos no § 3º do
artigo 3o. da Lei n. 1.090, de 29 de
dezembro de 2006, não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 22.
Parágrafo único - Uma vez regularizadas as pendências
tributárias existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos
os prazos e demais condições deste decreto.
Art. 27 - O valor do crédito indicado
pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU
lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na
forma da legislação vigente.
Parágrafo único - A não quitação integral do
IPTU, dentro do respectivo exercício de
cobrança, implicará a inscrição do débito em dívida ativa, desconsiderando-se
qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 28 - Caso a Administração
Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total
de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para
utilização posterior, na conformidade deste decreto.
Art. 29 - As Notas Fiscais de
Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser
consultadas em sistema próprio da Prefeitura de Manaus até que tenha
transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único - Após
transcorrido o prazo previsto no “caput”, a consulta às NFS-e
emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de
arquivo em meio magnético.
Art. 30 - Os prestadores de serviços,
bem como os tomadores enquadrados nos artigos 2o.,
3o. e 5o., da
Lei n. 1.089, de 29 de dezembro de 2006, ficam dispensados de informar, na
Declaração Mensal de Serviços – DMS, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas -
NFS-e emitidas ou recebidas.
Art. 31 - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 05 de julho de 2007.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
ANEXO I
MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA
ANEXO II
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA NFS-e
CÓDIGO |
Lista
de Serviços |
Data de Início da emissão NFS-e |
09.00.0 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
01.SET.2007 |
09.01.1 |
Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service
, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
01.SET.2007 |
09.01.2 |
Motéis |
01.SET.2007 |
09.02.1 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
01.SET.2007 |
09.03.1 |
Guias de turismo. |
01.SET.2007 |
04.00.0 |
Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres. |
01.OUT.2007 |
04.01.1 |
Medicina e
biomedicina.
|
01.OUT.2007 |
04.02.1 |
Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
|
01.OUT.2007 |
04.03.1 |
Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. |
01.OUT.2007 |
04.04.1 |
Instrumentação
cirúrgica. |
01.OUT.2007 |
04.05.1 |
Acupuntura. |
01.OUT.2007 |
04.06.1 |
Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares. |
01.OUT.2007 |
04.07.1 |
Serviços farmacêuticos.
|
01.OUT.2007 |
04.08.1 |
Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia. |
01.OUT.2007 |
04.09.1 |
Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
01.OUT.2007 |
04.10.1 |
Nutrição.
|
01.OUT.2007 |
04.11.1 |
Obstetrícia. |
01.OUT.2007 |
04.12.1 |
Odontologia. |
01.OUT.2007 |
04.13.1 |
Ortóptica. |
01.OUT.2007 |
04.14.1 |
Próteses sob encomenda.
|
01.OUT.2007 |
04.15.1 |
Psicanálise. |
01.OUT.2007 |
04.16.1 |
Psicologia. |
01.OUT.2007 |
04.17.1 |
Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres. |
01.OUT.2007 |
04.18.1 |
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
01.OUT.2007 |
04.19.1 |
Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
01.OUT.2007 |
04.20.1 |
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
01.OUT.2007 |
04.21.1 |
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
01.OUT.2007 |
04.22.1 |
Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
01.OUT.2007 |
04.23.1 |
Outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário. |
01.OUT.2007 |
05.00.0 |
Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres. |
01.OUT.2007 |
05.01.1 |
Medicina veterinária e
zootecnia. |
01.OUT.2007 |
05.02.1 |
Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
01.OUT.2007 |
05.03.1 |
Laboratórios de análise
na área veterinária. |
01.OUT.2007 |
05.04.1 |
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
01.OUT.2007 |
05.05.1 |
Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres. |
01.OUT.2007 |
05.06.1 |
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
01.OUT.2007 |
05.07.1 |
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
01.OUT.2007 |
05.08.1 |
Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
01.OUT.2007 |
05.09.1 |
Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária. |
01.OUT.2007 |
08.00.0 |
Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
01.OUT.2007 |
08.01.1 |
Ensino regular
pré-escolar, fundamental e médio. |
01.OUT.2007 |
08.01.2 |
Ensino Superior |
01.OUT.2007 |
08.02.1 |
Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza. |
01.OUT.2007 |
11.00.0 |
Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
01.NOV.2007 |
11.01.1 |
Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
01.NOV.2007 |
11.02.1 |
Vigilância, segurança
ou monitoramento de bens e pessoas. |
01.NOV.2007 |
11.03.1 |
Escolta, inclusive de
veículos e cargas. |
01.NOV.2007 |
11.04.1 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
01.NOV.2007 |
20.00.0 |
Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuáríos, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários. |
01.NOV.2007 |
20.01.1 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
01.NOV.2007 |
20.02.1 |
Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. |
01.NOV.2007 |
20.03.1 |
Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. |
01.NOV.2007 |
01.00.0 |
Serviços de informática
e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
01.01.1 |
Análise e
desenvolvimento de sistemas. |
01.DEZ.2007 |
01.02.1 |
Programação. |
01.DEZ.2007 |
01.03.1 |
Processamento de dados
e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
01.04.1 |
Elaboração de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
01.DEZ.2007 |
01.05.1 |
Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação. |
01.DEZ.2007 |
01.06.1 |
Assessoria e
consultoria em informática. |
01.DEZ.2007 |
01.07.1 |
Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados. |
01.DEZ.2007 |
01.08.1 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
01.DEZ.2007 |
07.00.0 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
07.01.1 |
Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
07.02.1 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
01.DEZ.2007 |
07.03.1 |
Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
01.DEZ.2007 |
07.04.1 |
Demolição. |
01.DEZ.2007 |
07.05.1 |
Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
01.DEZ.2007 |
07.06.1 |
Colocação e instalação
de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço. |
01.DEZ.2007 |
07.07.1 |
Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
07.08.1 |
Calafetação. |
01.DEZ.2007 |
07.09.1 |
Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
01.DEZ.2007 |
07.10.1 |
Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
07.11.1 |
Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores. |
01.DEZ.2007 |
07.12.1 |
Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
01.DEZ.2007 |
07.13.1 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
07.14.1 |
Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
07.15.1 |
Escoramento, contenção
de encostas e serviços congêneres. |
01.DEZ.2007 |
07.16.1 |
Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
07.17.1 |
Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
01.DEZ.2007 |
07.18.1 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
07.19.1 |
Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais. |
01.DEZ.2007 |
07.20.1 |
Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
13.00.0 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
01.DEZ.2007 |
13.01.1 |
Fonografia ou gravação
de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
01.DEZ.2007 |
13.02.1 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. |
01.DEZ.2007 |
13.03.1 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
01.DEZ.2007 |
13.04.1 |
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
|
01.DEZ.2007 |
12.00.0 |
Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres. |
01.JAN.2008 |
12.01.1 |
Espetáculos teatrais. |
01.JAN.2008 |
12.02.1 |
Exibições
cinematográficas. |
01.JAN.2008 |
12.03.1 |
Espetáculos circenses. |
01.JAN.2008 |
12.04.1 |
Programas de auditório.
|
01.JAN.2008 |
12.05.1 |
Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres. |
01.JAN.2008 |
12.06.1 |
Boates,
taxi-dancing e ongeners. |
01.JAN.2008 |
12.07.1 |
Shows
, ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
01.JAN.2008 |
12.08.1 |
Feiras, exposições,
congressos e congêneres. |
01.JAN.2008 |
12.09.1 |
Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não. |
01.JAN.2008 |
12.10.1 |
Corridas e competições
de animais. |
01.JAN.2008 |
12.11.1 |
Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
01.JAN.2008 |
12.12.1 |
Execução de música. |
01.JAN.2008 |
12.13.1 |
Produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. |
01.JAN.2008 |
12.14.1 |
Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
01.JAN.2008 |
12.15.1 |
Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
01.JAN.2008 |
12.16.1 |
Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. |
01.JAN.2008 |
12.17.1 |
Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
01.JAN.2008 |
06.00.0 |
Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
01.FEV.2008 |
06.01.1 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
01.FEV.2008 |
06.02.1 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
01.FEV.2008 |
06.03.1 |
Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres. |
01.FEV.2008 |
06.04.1 |
Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
01.FEV.2008 |
06.05.1 |
Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. |
01.FEV.2008 |
10.00.0 |
Serviços de
intermediação e congêneres. |
01.FEV.2008 |
10.01.1 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e seguros. |
01.FEV.2008 |
10.01.2 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. |
01.FEV.2008 |
10.02.1 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
01.FEV.2008 |
10.03.1 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. |
01.FEV.2008 |
10.04.1 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
01.FEV.2008 |
10.05.1 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
01.FEV.2008 |
10.06.1 |
Agenciamento marítimo. |
01.FEV.2008 |
10.07.1 |
Agenciamento de
notícias. |
01.FEV.2008 |
10.08.1 |
Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
01.FEV.2008 |
10.09.1 |
Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial. |
01.FEV.2008 |
10.10.1 |
Distribuição de bens de
terceiros. |
01.FEV.2008 |
16.00.0 |
Serviços de transporte
de natureza municipal. |
01.FEV.2008 |
16.01.1 |
Serviços de transporte
de natureza municipal. |
01.FEV.2008 |
17.00.0 |
Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. |
01.FEV.2008 |
17.01.1 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
01.FEV.2008 |
17.02.1 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres. |
01.FEV.2008 |
17.03.1 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
01.FEV.2008 |
17.04.1 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
01.FEV.2008 |
17.05.1 |
Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
|
01.FEV.2008 |
17.06.1 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
01.FEV.2008 |
17.07.1 |
Franquia (franchising).
|
01.FEV.2008 |
17.08.1 |
Perícias, laudos,
exames técnicos c análises técnicas. |
01.FEV.2008 |
17.09.1 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e conqêneres. |
01.FEV.2008 |
17.10.1 |
Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). |
01.FEV.2008 |
17.11.1 |
Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros. |
01.FEV.2008 |
17.12.1 |
Leilão e congêneres. |
01.FEV.2008 |
17.13.1 |
Advocacia. |
01.FEV.2008 |
17.14.1 |
Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica. |
01.FEV.2008 |
17.15.1 |
Auditoria. |
01.FEV.2008 |
17.16.1 |
Análise de Organização
e Métodos. |
01.FEV.2008 |
17.17.1 |
Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza. |
01.FEV.2008 |
17.18.1 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
01.FEV.2008 |
17.19.1 |
Consultoria e
assessoria econômica ou financeira. |
01.FEV.2008 |
17.20.1 |
Estatística. |
01.FEV.2008 |
17.21.1 |
Cobrança em geral. |
01.FEV.2008 |
17.22.1 |
Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
01.FEV.2008 |
17.23.1 |
Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres. |
01.FEV.2008 |
21.00.0 |
Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. |
01.FEV.2008 |
21.01.1 |
Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. |
01.FEV.2008 |
23.00.0 |
Serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
01.FEV.2008 |
23.01.1 |
Serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
01.FEV.2008 |
24.00.0 |
Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
01.FEV.2008 |
24.01.1 |
Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
01.FEV.2008 |
25.00.0 |
Serviços funerários. |
01.FEV.2008 |
25.01.1 |
Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. |
01.FEV.2008 |
25.02.1 |
Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. |
01.FEV.2008 |
25.03.1 |
Planos ou convênio
funerários. |
01.FEV.2008 |
25.04.1 |
Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. |
01.FEV.2008 |
26.00.0 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
01.FEV.2008 |
26.01.1 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
01.FEV.2008 |
02.00.0 |
Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
01.MAR.2008 |
02.01.1 |
Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
01.MAR.2008 |
03.00.0 |
Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
01.MAR.2008 |
03.01.1 |
Locação de bens móveis.
|
01.MAR.2008 |
03.02.1 |
Cessão de direito de
uso de marcas e de sinais de propaganda. |
01.MAR.2008 |
03.03.1 |
Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. |
01.MAR.2008 |
03.04.1 |
Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de .ferrovia, rodovia, postes cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza. |
01.MAR.2008 |
03.05.1 |
Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
01.MAR.2008 |
14.00.0 |
Serviços relativos a
bens de terceiros. |
01.MAR.2008 |
14.01.1 |
Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). |
01.MAR.2008 |
14.02.1 |
Assistência técnica. |
01.MAR.2008 |
14.03.1 |
Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. |
01.MAR.2008 |
14.04.1 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus. |
01.MAR.2008 |
14.05.1 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
01.MAR.2008 |
14.06.1 |
Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
01.MAR.2008 |
14.07.1 |
Colocação de molduras e
congêneres. |
01.MAR.2008 |
14.08.1 |
Encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres. |
01.MAR.2008 |
14.09.1 |
Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
01.MAR.2008 |
14.10.1 |
Tinturaria e
lavanderia. |
01.MAR.2008 |
14.11.1 |
Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral. |
01.MAR.2008 |
14.12.1 |
Funilaria e lanternagem. |
01.MAR.2008 |
14.13.1 |
Carpintaria e serralheria. |
01.MAR.2008 |
18.00.0 |
Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
01.MAR.2008 |
18.01.1 |
Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
01.MAR.2008 |
19.00.0 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
01.MAR.2008 |
19.01.1 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
01.MAR.2008 |
22.00.0 |
Serviços de exploração
de rodovia. |
01.MAR.2008 |
22.01.1 |
Serviços de exploração
de rodovia envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
01.MAR.2008 |
27.00.0 |
Serviços de assistência
social. |
01.MAR.2008 |
27.01.1 |
Serviços de assistência
social. |
01.MAR.2008 |
28.00.0 |
Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza. |
01.MAR.2008 |
28.01.1 |
Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza. |
01.MAR.2008 |
29.00.0 |
Serviços de
biblioteconomia. |
01.MAR.2008 |
29.01.1 |
Serviços de
biblioteconomia. |
01.MAR.2008 |
30.00.0 |
Serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
01.MAR.2008 |
30.01.1 |
Serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
01.MAR.2008 |
31.00.0 |
Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
01.MAR.2008 |
31.01.1 |
Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
01.MAR.2008 |
32.00.0 |
Serviços de desenhos
técnicos. |
01.MAR.2008 |
32.01.1 |
Serviços de desenhos
técnicos. |
01.MAR.2008 |
33.00.0 |
Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
01.MAR.2008 |
33.01.1 |
Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
01.MAR.2008 |
34.00.0 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
01.MAR.2008 |
34.01.1 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
01.MAR.2008 |
35.00.0 |
Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
01.MAR.2008 |
35.01.1 |
Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
01.MAR.2008 |
36.00.0 |
Serviços de
meteorologia. |
01.MAR.2008 |
36.01.1 |
Serviços de
meteorologia. |
01.MAR.2008 |
37.00.0 |
Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. |
01.MAR.2008 |
37.01.1 |
Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. |
01.MAR.2008 |
38.00.0 |
Serviços de museologia. |
01.MAR.2008 |
38.01.1 |
Serviços de museologia. |
01.MAR.2008 |
39.00.0 |
Serviços de ourivesaria
e lapidação. |
01.MAR.2008 |
39.01.1 |
Serviços de ourivesaria
e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
01.MAR.2008 |
40.00.0 |
Serviços relativos a
obras de arte sob encomenda. |
01.MAR.2008 |
40.01.1 |
Obras de arte sob
encomenda. |
01.MAR.2008 |
41.00.0 |
Serviços profissionais
e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços. |
01.MAR.2008 |
41.01.1 |
Serviços profissionais
e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços. |
01.MAR.2008 |